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A responsabilidade solidária de terceiros por débitos tributários da empresa
A intenção desta Portaria é esclarecer a questão da responsabilidade solidária pelos débitos inscritos em dívida ativa da União
A Portaria número 180, de fevereiro de 2010,  expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expõe e reafirma o  posicionamento do Fisco quanto à responsabilização de terceiros, na  qualidade de codevedores, por débitos tributários da pessoa jurídica.  
Em suma, a mencionada Portaria enfatiza os critérios para a  responsabilização de sócios e terceiros atribuindo-os o caráter da  responsabilidade solidária já estabelecida no artigo 135 do Código  Tributário Nacional em vigência, bem como estabelece os procedimentos  para a inclusão dos responsáveis solidários nas Certidões das Dívidas  Ativas da União.   
A intenção desta Portaria é esclarecer a questão da responsabilidade  solidária pelos débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que  há discussões a respeito da extensão dessa responsabilidade para os não  sócios das empresas que possuem débitos federais.  
Para fins de responsabilização com base na lei vigente, entende-se  como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o  terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa  jurídica, independentemente da denominação conferida à época da  ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto da cobrança  judicial.  
A lei ainda estabelece que a responsabilidade por infrações da  legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e  da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  
A inclusão do responsável solidário na CDA da União somente ocorrerá  e terá validade após a declaração fundamentada da autoridade competente  da Receita Federal acerca da ocorrência de, ao menos, uma das quatro  situações a seguir: a) excesso de poderes; b) infração à lei; c)  infração ao contrato social ou estatuto; d) dissolução irregular da  pessoa jurídica. No caso de dissolução irregular da PJ, os  sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à  época da dissolução e do fato gerador da obrigação tributária, serão  considerados responsáveis tributários.  
Bem de ver, a questão da responsabilidade tributária é extensiva não  só aos sócios, mas também aquelas pessoas que exercem de alguma forma  uma espécie de gerência sobre as questões administrativas, financeiras e  contábeis na empresa, independentemente na intenção nos atos  praticados.  
Por outro lado, viabiliza o questionamento com relação à atividade  praticada para efeitos de caracterização de gerência, possibilitando uma  ampla discussão com relação a esse aspecto. Também, a ausência de  fundamentação convincente pela autoridade competente da RFB e da PGFN  com relação à inclusão do responsável solidário na CDA de igual maneira  enseja a discussão sobre a legalidade do ato de incluir e considerar, de  fato, uma pessoa como responsável solidário de uma dívida tributária. 
O interesse por parte da PGFN em se identificar o responsável  tributário, ainda que não sócios e terceiros, está no fato de que se  estará chancelando a possibilidade de se buscar no patrimônio pessoal  dessas pessoas os valores e bens que não foram encontrados no principal  devedor, que é a empresa, com o propósito de quitar a dívida tributária  em aberto.  
Por essas razões, é preciso estar atento aos procedimentos fiscais  adotados pelo fisco e pelas empresas, bem como ao enquadramento jurídico  dos mesmos, não só sob o ponto de vista do tratamento tributário  (regular situação fiscal, pagamento de tributos, prestação de  informações fiscais etc), quanto na qualificação e participação das  pessoas envoltas com a questão tributária nas empresas.                    


