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REFIS da Crise no Texto Final da MP 449 para Sanção Presidencial
O NOVO REFIS criado pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449
O NOVO REFIS criado pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto  Original da MP 449, de 04/12/2008, também chamado de REFIS DA CRISE, é o quarto  grande parcelamento tributário federal nos últimos 9 anos, já com texto final  enviado à Sanção Presidencial. 
Eis a síntese do parcelamento in  comento:  
“Poderão ser parcelados, segundo o texto aprovado no Congresso  Nacional, débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e  os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que poderão ser  pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas  físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade  suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente,  mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de  parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta  de pagamento, assim considerados: 
I – os débitos inscritos em Dívida  Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
II  - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no  caput deste artigo; 
III – os débitos decorrentes das contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº.  8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de  substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;  e 
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita  Federal do Brasil.
Poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de  mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e  cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do  encargo legal; 
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais,  com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35%  (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros  de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
III –  parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta  por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das  isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por  cento) sobre o valor do encargo legal; 
IV – parcelados em até 120 (cento  e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas  de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30%  (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do  encargo legal; ou 
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações  mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício,  de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos  juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.  
§ 4º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este  artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.  
§ 5º O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa de Juros  de Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de  Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior.  
§ 6º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a dívida objeto do  parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo  número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§  2º e 5º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:  
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e 
II –  R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. 
§ 7º As empresas que  optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo  poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a  juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa,  com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da  contribuição social sobre o lucro líquido próprios. 
§ 8º Na hipótese do  § 7º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação  sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas  de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.  
§ 9º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não,  ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao  sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o  prosseguimento da cobrança. 
§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta)  dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º  deste artigo. 
§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto  neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de  parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. 
§ 12. Os  contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º  da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma  de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras  previstas neste artigo até o último dia útil do 6º (sexto) mês subseqüente ao da  publicação desta Lei. 
§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições  desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –  COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao  exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei  nº. 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº. 9.430, de 27 de  dezembro de 1996.” 
Art. 2º No caso dos débitos decorrentes do  aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados –  IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos  intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos  Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 6.006, de 28 de dezembro de  2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados: 
I – o  valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil  reais); 
II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os  débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto  sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,  material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de  Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento,  devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser  incluídos nele. 
No artigo 3º temos as condições de migração do REFIS,  PAES ou PAEX para o NOVO parcelamento da MP 449. Nos artigos 4º ao 10º mais  regulamentação do favor fiscal da MP 449. 
No artigo 11 temos a liberação  da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que “não dependem de  apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver  penhora em execução fiscal ajuizada;”.  
Finalmente, no artigo 12, há  previsão de que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas  competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data  de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que  trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a  serem parcelados.”  
O texto fala de JUROS, MULTA E ENCARGOS.  
No  que se refere aos Juros, a partir de 1995 juros e correção monetária estão  incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o  que contribuía para tornar a dívida impagável.  
Multa irreal inibe a  arrecadação. Desde o plano real, 1994 em diante, estamos vivenciando uma  economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos  federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a  1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas  não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do  plano real, e os altos percentuais das MULTAS ferem o princípio da Capacidade  Contributiva, tornando inviável seu pagamento.  
No item encargos,  leiam-se os 20% do Dec.lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente  pelo fato de ter sido inscrita em dívida ativa. Veja-se que o texto aprovado, em  qualquer das opões de pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%.   
Ao oferecer descontos nos juros (os maiores do mundo e irreais para a  economia brasileira), nas MULTAS (de percentuais absurdos) e encargos  (inacreditáveis 20% criados pela ditadura), se o texto for sancionado pelo  Presidente da República, estarão as nossas autoridades adequando os valores das  dívidas de cada contribuinte para a realidade brasileira e, certamente, o  Governo terá uma arrecadação suplementar capaz de fazer frente a possível queda  em 2009, decorrente dos efeitos da crise financeira mundial. 
Vale as  seguintes observações: 
1 – Com a crise financeira mundial e seus  reflexos imediatos em nosso País, muitas empresas deixaram, nos últimos meses,  de cumprirem com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em  dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em  aberto, vencidos a partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO  parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a adesão. Repete-se o mesmo  erro dos parcelamentos anteriores. 
2 – Antes de aderir ao NOVO  parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social  precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos  da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de  Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias. Tivemos vários  artigos divulgados sobre o tema, visando facilitar as tarefas dos operadores do  direito. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8  disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso  presencial ministrado anteriormente. 
O texto da MP 449 aprovado pelo  legislativo beneficiará ao Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento  trará, e aos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão  oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal.   
Como a MP 449 aborda vários temas, conheça a íntegra do texto final  enviado à sanção presidencial, que pode ser visto no LINK  http://www.firjan.org.br/notas/media/MP_449.pdf disponibilizado pela FIRJAN.    
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito  Tributário.
Ex-Consultor da COAD.
Autor do Livro on-line REDUZA  DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
[email protected]


